Segurança Social - Trabalhadores Independentes
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
- Pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria;
- Sócios ou membros das sociedades de profissionais;
- Os cônjuges dos trabalhadores referidos no 1.º item, que com eles exerçam efectivam actividade profissional;
- Trabalhadores intelectuais – presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tal considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor (obras literárias, dramáticas e musicais, cinematográficas, coreográficas, obras plásticas, tradutores, etc.);
TRABALHADORES ABRANGIDOS POR DIFERENTES REGIMES:
O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir.
SITUAÇÕES EXCLUÍDAS:
São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:
- Os advogados e os solicitadores (que estejam integrados obrigatoriamente na respectiva Caixa de Previdência);
- Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país;
ENTIDADES CONTRATANTES:
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
ÂMBITO MATERIAL:
A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
INSCRIÇÃO E ENQUADRAMENTO:
A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores independentes compete aos serviços da segurança social.
Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.
O enquadramento do cônjuge tem lugar mediante comunicação, dá lugar à inscrição se ainda não existir, devendo a segurança social notificar o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos.
PRODUÇÃO DE EFEITOS:
No caso do primeiro enquadramento no regime de trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses, nestes termos:
- No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro e até final do ano;
- No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.
- No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício;
CESSAÇÃO DE ENQUADRAMENTO:
A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime de trabalhadores independentes.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRIBUTIVA
1.1 OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA:
- A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes (TI) constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento.
- Os TI são, no que se refere à qualidade de contribuintes equiparados às entidades empregadoras.
- A obrigação contributiva dos TI que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições.
- A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à actividade exercida.
- A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respectivas contribuições.
1.2 DECLARAÇÃO DO VALOR DA ACTIVIDADE:
Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição da segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição da segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:
- O valor total das vendas realizadas;
- O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
- O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial;
A declaração referida no item anterior deve ser apresentada até dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.
A violação do disposto constitui contra-ordenação leve (coima mínima 50€), quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave (coima mínima 300€) nas demais situações.
1.3 EFEITOS ESPECÍFICOS NO REGISTO DE REMUNERAÇÕES:
As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes, relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos do item seguinte:
A remuneração a registar na carreira de trabalhador corresponde a um quinto (1/5) do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes referentes a esse TI (para efeitos de cálculo de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência).
1.4 RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA:
Tanto os TI como as entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida.
A contribuição dos TI é devida com o início de actividade (enquadramento) ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
O pagamento é mensal e é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.
As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao de emissão do documento de cobrança.
1.5 ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR:
Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir quando acumulem actividade independente com actividade dependente (por conta de outrem), desde que verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas;
- Quando sejam simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice;
1.6 BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES:
O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:
- 70% do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva;
- 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.
O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no CIRS, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta dos critérios constantes no item anterior.
O rendimento referido nos itens anteriores é apurado pela Segurança Social com base nos valores declarados ao “fisco”.
Sem prejuízo do disposto nos itens seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remunerações determinado por referência ao duodécimo de rendimento relevante.
Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
Constituem base de incidência contributiva os escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS.
Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo 162.º (contabilidade organizada – Lucro Tributável), o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão.
A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
A actualização da base de incidência resultante da actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que procede àquela actualização.
| ESCALÕES | PERCENTAGEM | VALOR DA REMUNERAÇÃO |
|---|---|---|
| 1.º | 1 X IAS | 419,22 € |
| 2.º | 1,5 X IAS | 628,83 € |
| 3.º | 2 X IAS | 838,44 € |
| 4.º | 2,5 X IAS | 1.048,05 € |
| 5.º | 3 X IAS | 1.257,66 € |
| 6.º | 4 X IAS | 1.676,88 € |
| 7.º | 5 X IAS | 2.096,10 € |
| 8.º | 6 X IAS | 2.515,32 € |
| 9º | 8 X IAS | 3.353,76 € |
| 10.º | 10 X IAS | 4.192,20 € |
| 11.º | 12 X IAS | 5.030,64 € |
| Escalão Reduzida | 0,5 X IAS | 209,61 € |
Exemplos de apuramento da Base de Incidência Contributiva:
| Situação 1 | Apuramento | |
|---|---|---|
| Prestação Serviços | 25.000 € | 29,60% |
| Remuneração de Referência | RR = 25.000€ X 70% = 17.500€ | |
| Duodécimo | 17.500€ / 12 = 1.458,33€ | |
| % do IAS | 1.458,33 € / 419,22 € = 3,48 | |
| Escalão correspondente | 3,48 do IAS = 5.º Escalão | |
| Base de Incidência Oficiosa | 4.º Escalão | |
| Situação 2 | Apuramento | |
|---|---|---|
| Prestação Serviços | 5.000 € | 29,60% |
| Remuneração de Referência | RR = (5.000€ X 70%) + (22.000€ X 20%) = 7.900€ | |
| Duodécimo | 7.900€ / 12 = 658,33€ | |
| % do IAS | 658,33 € / 419,22 € = 1,57 | |
| Escalão correspondente | 1,57 do IAS = 2.º Escalão | |
| Base de Incidência Oficiosa | 1.º Escalão | |
1.7 TAXAS CONTRIBUTIVAS:
- A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6% (a anterior era de 32%);
- A taxa contributiva a cargo das Entidades Contratantes que adquiram prestação de serviços é de 5%;
- É eliminada a taxa de 25,4% que não contemplava a eventualidade de Doença, enquanto que actualmente todos os Beneficiários Independentes estão cobertos pela eventualidade de Doença.
Quadro que sintetiza os escalões e os valores de contribuições a pagar por escalão:
| ESCALÕES | PERCENTAGEM | VALOR DA REMUNERAÇÃO | Contribuições a Pagar (taxa 29,6%) |
|---|---|---|---|
| 1.º | 1 X IAS | 419,22 € | 124,09 € |
| 2.º | 1,5 X IAS | 628,83 € | 186,13 € |
| 3.º | 2 X IAS | 838,44 € | 248,18 € |
| 4.º | 2,5 X IAS | 1.048,05 € | 310,22 € |
| 5.º | 3 X IAS | 1.257,66 € | 372,27 € |
| 6.º | 4 X IAS | 1.676,88 € | 496,36 € |
| 7.º | 5 X IAS | 2.096,10 € | 620,45 € |
| 8.º | 6 X IAS | 2.515,32 € | 744,53 € |
| 9.º | 8 X IAS | 3.353,76 € | 992,71 € |
| 10.º | 10 X IAS | 4.192,20 € | 1.240,89 € |
| 11.º | 12 X IAS | 5.030,64 € | 1.489,07 € |
| Escalão Reduzido | 0,5 X IAS | 209,61 € | 62,04 € |