Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas
De acordo com o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, a abertura dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas só pode ocorrer após a emissão do respectivo alvará de licença ou autorização de utilização para esse fim, acto que é precedido de vistoria obrigatória para o efeito, a qual só pode ser requerida após a conclusão da obra e de o estabelecimento estar em condições de iniciar o seu funcionamento. Para o efeito, deve ser utilizado o impresso de modelo próprio.
A declaração prévia introduzida no processo dará origem ao registo obrigatório dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, o qual será promovido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas e estará disponível na internet.
Os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são definidos por decreto regulamentar.
Existindo licença de utilização ou autorização para estabelecimento de restauração ou de bebidas, o titular da exploração dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei deve, antes do início da actividade, apresentar uma declaração na Câmara Municipal competente, com cópia à DGAE ou em quem esta expressamente delegar, na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade. Constitui título válido de abertura do estabelecimento a posse, pelo respectivo explorador, de comprovativo de ter efectuado a declaração prévia.
O encerramento de estabelecimentos abrangidos pelo decreto-lei 234/2007 deve ser comunicado pelo titular da exploração à câmara municipal respectiva e à DGAE ou em quem esta expressamente delegar, até 30 dias após a sua ocorrência, através de modelo próprio. (Portaria 573/2007, de 10 de Julho).
Direcção-Geral das Actividades Económicas
Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.
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