IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis
O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
| Vt | = valor patrimonial tributário; |
| Vc | = valor base dos prédios edificados; |
| A | = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; |
| Ca | = coeficiente de afectação; |
| Cl | = coeficiente de localização |
| Cq | = coeficiente de qualidade e conforto; |
| Cv | = coeficiente de vetustez. |
O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
As taxas do IMI (Art. 112 CIMI) são as seguintes:
- Prédios rústicos: 0,8%;
- Prédios urbanos: 0,4% a 0,8% (não avaliados nos termos do CIMI, mas cujos valores patrimoniais foram actualizados pelo coeficiente de desvalorização da moeda em 31.12.2003 (já aplicável ao IMI a pagar em 2004));
- Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 1% a partir de 01/01/2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro). O IMI dos anos de 2003 a 2006 esteve sujeito a uma taxa de 5%.
Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a 250 Euros, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril.
O IMI entrou em vigor em 01 de Dezembro de 2003, logo, em relação ao ano de 2003 já não se aplica a Contribuição Autárquica, mas sim o novo imposto (IMI).
No cálculo do valor patrimonial tributário, deve ser utilizado o Coeficiente de Localização (conforme Mapa existente no site do SIGIMI) e o valor de custo de construção fixado pelo Governo.
O valor por metro quadrado é o seguinte:
| 2009 | 487,20€ x 1,25: 609,00€ | Portaria 1545/2008, de 31 de Dezembro |
| 2008 | 492,00€ x 1,25: 615,00€ | Portaria 16-A/2008, de 9 de Janeiro |
| 2007 | 492,00€ x 1,25: 615,00€ | Portaria 1433-C/2006, de 29 de Dezembro |
| 2006 | 492,00€ x 1,25: 615,00€ | Portaria 90/2006, de 27 Janeiro |
| 2005 | 490,00€ x 1,25: 612,50€ | Portaria 99/2005, de 17 Janeiro |
| 2004 | 480,00€ x 1,25: 600,00€ | Portaria 982/2004, 04 Agosto |
Hiperligações relacionadas
Cálculo do Valor Patrimonial Tributário (SIGIMI)
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.
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