IR - Contas bancárias

O artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária tem a seguinte redacção:

Artigo 63.º-C - Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

  1. Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
  2. Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
  3. Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.

Orçamento de Estado para 2005 - Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro

De acordo com o Despacho Normativo nº 53/2005, de 15 de Dezembro, para a obtenção de reembolso de IVA é indispensável a existência de conta bancária em nome do contribuinte e que a mesma esteja registada no site da DGCI.
 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.