IR - Inventários de Existências

Os valores das existências a considerar nos proveitos e custos a ter em conta na determinação do resultado do exercício são os que resultarem da aplicação dos critérios que utilizem:

  1. Custos efectivos de aquisição ou de produção;
  2. Custos padrões apurados de acordo com princípios técnicos e contabilísticos adequados;
  3. Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro (só é aceite nos sectores de actividade em que o cálculo do custo de aquisição ou do custo de produção se torne excessivamente oneroso ou não possa ser apurado com razoável rigor);
  4. Valorimetrias especiais para as existências tidas por básicas ou normais (carecem de autorização prévia da DGCI).

(Artigo 26.º Código do IRC)

 

Critérios Valorimétricos

  1. As existências serão valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.
  2. Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem.
  3. Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos industriais variáveis e dos custos industriais fixos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.
  4. Se o custo de aquisição ou de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.
  5. Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido em 4.
  6. Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos serão valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
  7. Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.
  8. Entende-se como custo de reposição de um bem o que a empresa teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.
  9. Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.
  10. Relativamente às situações previstas em 4 e 5, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
  11. Como métodos de custeio das saídas adoptam-se os seguintes:
    1. Custo específico;
    2. Custo médio ponderado;
    3. FIFO (First in first out);
    4. LIFO (Last in first out);
    5. Custo padrão.
  12. As existências poderão ser valorizadas ao custo padrão se este for apurado de acordo com os princípios técnicos e contabilísticos adequados; de contrário, deverá haver um ajustamento que considere os desvios verificados.
  13. Quando, nas explorações agrícolas, pecuárias e silvícolas, a determinação do custo de produção acarretar encargos excessivos, o critério a adoptar para a valorização das existências produzidas será o do valor realizável líquido deduzido da margem normal de lucro.
  14. O mesmo critério, na falta de outro mais adequado, será também aplicável aos bens adquiridos sujeitos a crescimento natural.
  15. Tal critério não é aplicável aos bens comprados que se mantenham no seu estado original.
  16. As mercadorias existentes em estabelecimentos de venda a retalho, quando em grande variedade, podem ser valorizadas aos respectivos preços ilíquidos de venda praticados pela empresa, à data do balanço, deduzidos das margens de lucro englobadas naqueles preços, exactas ou com suficiente aproximação. Apenas para este efeito e dentro das mesmas condições, consideram-se também como estabelecimentos de venda a retalho aqueles em que, predominantemente, se vendam a revendedores pequenas quantidades de cada espécie de mercadoria em cada transacção.
  17. Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de edifícios, estradas, barragens, pontes e navios, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.
  18. As matérias-primas e de consumo podem ser consideradas no activo, por uma quantidade e um valor fixos, desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:
    1. Sejam frequentemente renovadas;
    2. Representem um valor global de reduzida importância para a empresa;
    3. Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

 

Inventário Intermitente ou Permanente

Na elaboração dos inventários das existências devem ser observados os seguintes procedimentos:

  1. Quando se utilize o sistema de inventário intermitente, as contagens físicas devem ser efectuadas com referência ao final do exercício.
  2. Quando se utiliza o sistema de inventário permanente, as contagens físicas devem ser efectuadas: 
  • Com referência ao final do exercício; ou 
  • Ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício; 

Os inventários físicos respeitantes às existências devem identificar os bens, em termos da sua natureza, quantidade e custo unitário. O sistema usado para o inventário permanente deve permitir a verificação da correspondência entre as contagens e os registos contabilísticos.

Devem ser elaborados inventários de:

  • Mercadorias
  • Embalagens
  • Mercadorias em trânsito
  • Mercadorias em poder de terceiros
  • Produtos acabados e intermédios
  • Subprodutos
  • Desperdícios, resíduos e refugos
  • Produtos e trabalhos em curso
  • Matérias-primas
  • Matérias subsidiárias
  • Materiais diversos
  • Embalagens de consumo
  • Matérias e materiais em trânsito.

Fonte: Plano Oficial de Contabilidade, Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro

Modelo de Inventário de existências
 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores.  Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.