IRC - Pagamentos por Conta
IRC Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
As entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território português, deverão efectuar pagamentos por conta do IRC.
Os três pagamentos por conta deverão ser efectuados até 31/Julho, 30/Setembro e 15/Dezembro, calculado da seguinte forma:
- Se o volume de negócios do exercício imediatamente anterior foi igual ou inferior a € 498 797,90, 70% (* até 31/12/2008, era 75%) do montante do IRC, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
- Se o volume de negócios foi superior a € 498 797,90, 90% (* até 31/12/2008, era 85%) do montante de IRC, igualmente repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta.
(Artigo 97º IRC e Artigo 99º IRC)
Estão dispensados do pagamento por conta os contribuintes cujo imposto a pagar seja inferior a € 24,94 e também quando o IRC do ano anterior tiver sido inferior a € 199,52.
Se os pagamentos por conta não forem efectuados nos prazos devidos, começarão imediatamente a correr juros compensatórios, que serão contados: Até à data do pagamento, no caso de mero atraso; Até ao termo do prazo para apresentação da declaração (modelo 22 de IRC); Até à data do pagamento da auto-liquidação.
(Artigo 96º IRC e Artigo 97º IRC)
Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.
- Clique Iniciar Sessão ou registar-se para colocar comentários