IRC - Pagamentos por Conta

IRC Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas

As entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território português, deverão efectuar pagamentos por conta do IRC.

Os três pagamentos por conta deverão ser efectuados até 31/Julho, 30/Setembro15/Dezembro, calculado da seguinte forma:

  1. Se o  volume de negócios do exercício imediatamente anterior foi igual ou inferior a € 498 797,90,  70% (* até 31/12/2008, era 75%) do montante do IRC, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
  2. Se o volume de negócios foi superior a € 498 797,90,  90% (* até 31/12/2008, era 85%) do montante de IRC, igualmente repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta.

 (Artigo 97º IRC e Artigo 99º IRC)

Estão dispensados do pagamento por conta os contribuintes cujo imposto a pagar seja inferior a € 24,94 e também quando o IRC do ano anterior tiver sido inferior a € 199,52.

Se os pagamentos por conta não forem efectuados nos prazos devidos, começarão imediatamente a correr juros compensatórios, que serão contados: Até à data do pagamento, no caso de mero atraso; Até ao termo do prazo para apresentação da declaração (modelo 22 de IRC); Até à data do pagamento da auto-liquidação.

(Artigo 96º IRC  e Artigo 97º IRC)

Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores.  Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.