IVA - Construção Civil

Sujeito passivo pela aquisição de serviços de construção civil

Refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º que são sujeitos passivos do IVA “as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.”

Significa isto que, nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente do previsto nos seus artigos 19º a 25º.

As facturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão conter a expressão “IVA devido pelo adquirente” (nº 13 do artigo 36º do CIVA).

O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria factura recebida do prestador ou em documento interno.

Casos em que há inversão

Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:

  1. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
  2. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.

 Noção de serviços de construção civil

A norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207º e 1213º do Código Civil. A referência, no articulado, a serviços em “regime de empreitada ou subempreitada” é meramente indicativa e não restritiva.

Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização.

Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.

A entrega de bens com montagem ou instalação na obra, encontra-se abrangida pela regra de inversão, só se excluindo da regra de inversão os bens que, inequivocamente, não percam a sua qualidade de bens móveis, isto é, bens que não fiquem incorporados ou ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência.

Qualificação do sujeito passivo adquirente

Só há lugar à regra de inversão quando o adquirente é um sujeito passivo sediado em Portugal, ou que aqui tenha estabelecimento estável ou domicílio e que pratique operações que conferem total ou parcialmente o direito à dedução.

Não há lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o IVA que se mostre devido, quando o adquirente é:

  1. não sujeito passivo;
  2. sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não se encontram previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 21º do CIVA (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9º ou pelo artigo 53º do Código) considerando-se, como tais, os que constem, nessa situação, no registo informático da DGCI, incluindo aqueles que se encontram com enquadramento pendente por força do nº 4 do artigo 29º do CIVA;

Aplicação da lei no tempo

As novas regras aplicam-se às situações em que a exigibilidade ocorre em 1 de Abril de 2007 ou posteriormente.

 Para efeitos de verificação do enquadramento em IVA do adquirente, devem os interessados consultar o sistema de declarações electrónicas, através do Portal das Finanças.

ANEXO I - LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO

  • Abertura de valas;
  • Abertura e tapamento de roços;
  • Afagamentos;
  • Cedência de pessoal sob a orientação do cedente;
  • Colocação de caixas de ligação;
  • Construção de jardins, parques e outros trabalhos de integração paisagística;
  • Construção de parques de estacionamento e respectivas reparações e manutenções se implicarem serviços de construção civil;
  • Construção de redes de rega;
  • Construção e reparação de linhas férreas;
  • Construção, montagem e reparações de linhas eléctricas;
  • Construção, reparação e pinturas de estradas e de caminhos;
  • Demolições, escavações, abertura de alicerces, movimentações de terra e trabalhos de limpeza visando preparar o terreno para construção;
  • Drenagens e impermeabilizações;
  • Execução de betonilha e betonagem;
  • Execução de rebocos, alvenarias, cofragens, armações de ferro e montagem de vigas;
  • Execução de tectos e pavimentos falsos e divisórias;
  • Instalações eléctricas;
  • Instalação de pavimentos, portas, janelas, roupeiros, ladrilhos;
  • Pinturas, estuques e outros revestimentos;
  • Prestação de serviços de mergulhadores, no âmbito de realização de obras portuárias, de construção ou reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo;
  • Serviços de canalização e pichelaria;
  • Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel;
  • Terraplanagens, aberturas e preparação de poços, drenagens e impermeabilizações;
  • Outros serviços previstos na Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro e não expressamente mencionados no Anexo II.

 ANEXO II - LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS NÃO SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO

  • Aluguer de contentores, designadamente para escritórios, alojamento e sanitários;
  • Assistência técnica, manutenção e reparação dos equipamentos que fazem parte do imóvel (v.g. elevadores, sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento, de electricidade, comunicações, piscinas), desde que não impliquem serviços de construção;
  • Cedência de pessoal sob a orientação do cessionário;
  • Ensaios laboratoriais de segurança;
  • Limpeza de imóveis que não impliquem serviços de pintura, rebocos ou outros trabalhos de construção, designadamente o respectivo restauro.
  • Manutenção, conservação e renovação de espaços verdes desde que não impliquem serviços de construção;
  • Mero aluguer ou colocação de equipamentos (andaimes, gruas, betoneiras, recto escavadoras e outras máquinas);
  • Remoção de entulhos e serviços de limpeza da obra;
  • Serviços de engenharia, de arquitectura, de topógrafos e de projectistas;
  • Serviços de inspecção de equipamentos e de instalações;
  • Serviços de segurança, fiscalização, sinalização, medição e de gestão da obra;
  • Serviços de transportes;

Hiperligações relacionadas

Recomenda-se a consulta do Ofício-Circulado nº 30101, de 24/06/2007

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores.  Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.