IVA - Construção Civil
Sujeito passivo pela aquisição de serviços de construção civil
Refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º que são sujeitos passivos do IVA “as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.”
Significa isto que, nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente do previsto nos seus artigos 19º a 25º.
As facturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão conter a expressão “IVA devido pelo adquirente” (nº 13 do artigo 36º do CIVA).
O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria factura recebida do prestador ou em documento interno.
Casos em que há inversão
Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:
- se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
- o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Noção de serviços de construção civil
A norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207º e 1213º do Código Civil. A referência, no articulado, a serviços em “regime de empreitada ou subempreitada” é meramente indicativa e não restritiva.
Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização.
Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.
A entrega de bens com montagem ou instalação na obra, encontra-se abrangida pela regra de inversão, só se excluindo da regra de inversão os bens que, inequivocamente, não percam a sua qualidade de bens móveis, isto é, bens que não fiquem incorporados ou ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência.
Qualificação do sujeito passivo adquirente
Só há lugar à regra de inversão quando o adquirente é um sujeito passivo sediado em Portugal, ou que aqui tenha estabelecimento estável ou domicílio e que pratique operações que conferem total ou parcialmente o direito à dedução.
Não há lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o IVA que se mostre devido, quando o adquirente é:
- não sujeito passivo;
- sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não se encontram previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 21º do CIVA (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9º ou pelo artigo 53º do Código) considerando-se, como tais, os que constem, nessa situação, no registo informático da DGCI, incluindo aqueles que se encontram com enquadramento pendente por força do nº 4 do artigo 29º do CIVA;
Aplicação da lei no tempo
As novas regras aplicam-se às situações em que a exigibilidade ocorre em 1 de Abril de 2007 ou posteriormente.
Para efeitos de verificação do enquadramento em IVA do adquirente, devem os interessados consultar o sistema de declarações electrónicas, através do Portal das Finanças.
ANEXO I - LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO
- Abertura de valas;
- Abertura e tapamento de roços;
- Afagamentos;
- Cedência de pessoal sob a orientação do cedente;
- Colocação de caixas de ligação;
- Construção de jardins, parques e outros trabalhos de integração paisagística;
- Construção de parques de estacionamento e respectivas reparações e manutenções se implicarem serviços de construção civil;
- Construção de redes de rega;
- Construção e reparação de linhas férreas;
- Construção, montagem e reparações de linhas eléctricas;
- Construção, reparação e pinturas de estradas e de caminhos;
- Demolições, escavações, abertura de alicerces, movimentações de terra e trabalhos de limpeza visando preparar o terreno para construção;
- Drenagens e impermeabilizações;
- Execução de betonilha e betonagem;
- Execução de rebocos, alvenarias, cofragens, armações de ferro e montagem de vigas;
- Execução de tectos e pavimentos falsos e divisórias;
- Instalações eléctricas;
- Instalação de pavimentos, portas, janelas, roupeiros, ladrilhos;
- Pinturas, estuques e outros revestimentos;
- Prestação de serviços de mergulhadores, no âmbito de realização de obras portuárias, de construção ou reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo;
- Serviços de canalização e pichelaria;
- Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel;
- Terraplanagens, aberturas e preparação de poços, drenagens e impermeabilizações;
- Outros serviços previstos na Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro e não expressamente mencionados no Anexo II.
ANEXO II - LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS NÃO SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO
- Aluguer de contentores, designadamente para escritórios, alojamento e sanitários;
- Assistência técnica, manutenção e reparação dos equipamentos que fazem parte do imóvel (v.g. elevadores, sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento, de electricidade, comunicações, piscinas), desde que não impliquem serviços de construção;
- Cedência de pessoal sob a orientação do cessionário;
- Ensaios laboratoriais de segurança;
- Limpeza de imóveis que não impliquem serviços de pintura, rebocos ou outros trabalhos de construção, designadamente o respectivo restauro.
- Manutenção, conservação e renovação de espaços verdes desde que não impliquem serviços de construção;
- Mero aluguer ou colocação de equipamentos (andaimes, gruas, betoneiras, recto escavadoras e outras máquinas);
- Remoção de entulhos e serviços de limpeza da obra;
- Serviços de engenharia, de arquitectura, de topógrafos e de projectistas;
- Serviços de inspecção de equipamentos e de instalações;
- Serviços de segurança, fiscalização, sinalização, medição e de gestão da obra;
- Serviços de transportes;
Hiperligações relacionadas
Recomenda-se a consulta do Ofício-Circulado nº 30101, de 24/06/2007
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.
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