IVA - Facturação

Facturas

As Facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido (entrega das mercadorias ou conclusão da prestação do serviço).

Em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada (adiantamentos), a data da emissão do documento comprovativo (Recibo, com liquidação de IVA) coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.

As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

  1. Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
  2. A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; Não são aceites descrições generalistas (exemplo: serviços prestados, produtos de limpeza, material escritório);
  3. O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  4. As taxas aplicáveis e o montante de imposto (IVA) devido;
  5. O motivo justificativo da não aplicação do IVA, se for caso disso.
  6. A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de IVA, os elementos mencionados em b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

As facturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

Artigo 36º CIVA

Facturas: Requisitos

Nos termos do nº 5 do artigo 36º do Código do IVA, as facturas devem conter «a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável», isto é, devem identificar correctamente os bens vendidos.

  1. Não são aceitáveis designações genéricas como, por exemplo, "Brinquedos", “Artigos de limpeza” ou semelhantes; do mesmo modo, é inadmissível o qualificativo “diversos”.
    1. Não serão de considerar como correctamente qualificados os bens, quando se indicam caixas ou volumes, sem se especificar as unidades ou outras medidas correspondentes.
    2. A facturação das prestações de serviços deverá sempre quantificar e especificar as operações, não podendo aceitar-se, por exemplo, a mera indicação de «serviços prestados».
    3. Estes tipos de facturas processadas com deficiências conduzem à penalização de quem as passou e de quem as detém, já que o adquirente procedeu à dedução do imposto, com base em documentos passados sem a forma legal.
  2. Devem ser inutilizadas as facturas em branco (não utilizadas), no final de cada sequência numérica, a partir do momento em que se passa a utilizar facturas com outra numeração.
  3. Têm-se levantado dúvidas sobre a correcta definição dos documentos que se devem considerar equivalentes a facturas para efeitos de Código do IVA.
    1. As guias de remessa nunca poderão ser consideradas documentos equivalentes a facturas, ainda que mencionem o IVA, não dando direito nem obrigação de entrega do imposto, e exigindo a passagem de uma factura subsequente.
    2. São considerados documentos equivalentes a facturas os recibos modelo 6 (recibo verde), a que se refere o artigo 115º do Código do IRS, assim como qualquer outro tipo de recibo, desde que, para a mesma operação, não seja passada factura.
    3. Também é equivalente a factura o modelo oficial de conta apresentada pelos Despachantes Oficiais aos seus clientes.
  4. Tem-se verificado que muitos sujeito passivos procedem à dedução do IVA correspondente a despesas privadas dos sócios, dos proprietários ou dos trabalhadores da empresa, constantes de facturas em nome da própria empresa, o que, evidentemente, não é permitido e obrigará à exigência do imposto e aplicação de penalidades.

Oficio–Circulado nº 181044, de 06/12/1991 SIVA  -  Oficio–Circulado nº  30072/2004  30072/2004 , de 28/06 DSIVA

Notas de Crédito

As Notas de Crédito (eventualmente suportadas por guias ou notas de devolução), deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) das regras das Facturas, bem como a referência à factura a que respeitam.

O duplicado da Nota de Crédito, sempre que existe regularização do IVA, tem obrigatoriamente de ser assinado e carimbado pelo seu receptor (Cliente).

Facturas do estrangeiro

Quando se trate de facturas emitidas por prestador de serviços não residente em Portugal, os elementos acima mencionados (Identificação: Nome, morada e Nº de contribuinte/Registo em IVA) devem constar no documento.

Para verificar a validade dos números de registo em IVA das empresas Europeias, consulte na internet o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES).

Para além disso, no caso da prestação de serviços, é indispensável que esse fornecedor, Europeu ou residente em país com o qual Portugal tenha celebrado Acordo para Evitar a Dupla Tributação, apresente à entidade pagadora (firma portuguesa, o Cliente), um Certificado de Residência Fiscal do modelo 21-RFI emitido pela Administração Fiscal do seu país (Desde que exista com o país de origem Convenção para Evitar a Dupla Tributação Económica).

Consultar informação sobre Retenção na fonte - Serviços adquiridos no Estrangeiro

Hiperligações relacionadas

Emissão de facturas por Restaurantes e Bares - Ofício-Circulado  30085/2005  30085/2005 , 23/12

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.