Paraísos fiscais

Países, territórios  e regiões com regimes de tributação privilegiada

A luta contra a evasão e fraude internacional passa também pela adopção de medidas defensivas, tradicionalmente designadas por medidas anti-abuso, traduzidas em práticas restritivas no âmbito dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, benefícios fiscais e imposto do selo, que têm como alvo operações realizadas com entidades localizadas em países, territórios ou regiões qualificados como «paraísos fiscais» ou sujeitos a regimes de tributação privilegiada.

Tendo em conta as dificuldades em definir «paraíso fiscal» ou «regime fiscal claramente mais favorável», o legislador nacional, na esteira das orientações seguidas por outros ordenamentos jurídico-fiscais, optou, nuns casos, por razões de segurança jurídica, pelo sistema de enumeração casuística e, noutros, por um sistema misto, estando, no entanto, ciente de que tais soluções obrigam a revisões periódicas dos países, territórios ou regiões que figuram na lista.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, o seguinte:

Para todos os efeitos previstos na lei, designadamente no n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRS, no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 3 e na alínea c) do n.º 7 do artigo 60.º do Código do IRC, na alínea b) do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 41.º e no n.º 8 do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no n.º 3 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, no n.º 7 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e no n.º 4 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, é a seguinte:
 

Lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada
  1. Andorra;
  2. Anguilha;
  3. Antígua e Barbuda;
  4. Antilhas Holandesas;
  5. Aruba;
  6. Ascensão;
  7. Bahamas;
  8. Bahrain;
  9. Barbados;
  10. Belize;
  11. Ilhas Bermudas;
  12. Bolívia;
  13. Brunei;
  14. Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou);
  15. Ilhas Cayman;
  16. Ilhas Cocos o Keeling;
  17. Chipre;
  18. Ilhas Cook;
  19. Costa Rica;
  20. Djibouti;
  21. Dominica;
  22. Emiratos Árabes Unidos;
  23. Ilhas Falkland ou Malvinas;
  24. Ilhas Fiji;
  25. Gâmbia;
  26. Grenada;
  27. Gibraltar;
  28. Ilha de Guam;
  29. Guiana;
  30. Honduras;
  31. Hong Kong;
  32. Jamaica;
  33. Jordânia;
  34. Ilha de Queshm;
  35. Ilha de Kiribati;
  36. Koweit;
  37. Labuán;
  38. Líbano;
  39. Libéria;
  1. Liechtenstein;
  2. Luxemburgo, apenas no que respeita às sociedades holding no sentido da legislação luxemburguesa que se rege pela Lei de 31 de Julho de 1929 e pela Decisão Grã-Ducal de 17 de Dezembro de 1938;
  3. Ilha de Niue;
  4. Ilha Norfolk;
  5. Sultanato de Oman;
  6. Ilhas do Pacífico não compreendidas nos restantes números;
  7. Ilhas Palau;
  8. Panamá;
  9. Ilha de Pitcairn;
  10. Polinésia Francesa;
  11. Porto Rico;
  12. Quatar;
  13. Ilhas Salomão;
  14. Samoa Americana;
  15. Samoa Ocidental;
  16. Ilha de Santa Helena;
  17. Santa Lúcia;
  18. São Cristóvão e Nevis;
  19. São Marino;
  20. Ilha de São Pedro e Miguelon;
  21. São Vicente e Grenadinas;
  22. Seychelles;
  23. Suazilândia;
  24. Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjornoya);
  25. Ilha de Tokelau;
  26. Tonga;
  27. Trinidad e Tobago;
  28. Ilha Tristão da Cunha;
  29. Ilhas Turks e Caicos;
  30. Ilha Tuvalu;
  31. Uruguai;
  32. República de Vanuatu;
  33. Ilhas Virgens Britânicas;
  34. Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;
  35. República Árabe do Yémen.


O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 21 de Janeiro de 2004.
Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro. Actualizada pela Declaração de Rectificação n.º 31/2004, de 23/03/2004
 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores.  Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.