Abono para Falhas
Não se consideram rendimentos do trabalho dependente os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que não excedam 5% da remuneração mensal fixa.
Ou seja, o abono para falhas pago a um trabalhador que no desempenho da sua função movimente numerário, até ao montante equivalente a 5% da sua remuneração mensal fixa, está isento de IRS.
O abono para falhas, até ao limite acima referido, encontra-se igualmente isento de descontos e contribuições para a Segurança Social.
O abono para falhas deve ser pago apenas 11 meses por ano, ou seja, nos meses de trabalho efectivo.
Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.
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