Regras de atribuição
- O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.
- Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
- Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%.
- Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%.
- Se a deslocação implicar alojamento - 50%.
- As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de transportes colectivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.
- Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diárias:
| Hora da partida | % |
|---|---|
| Até às 13 horas | 100% |
| Depois das 13 e até às 21 horas | 75% |
| Depois das 21 horas | 50% |
| Hora da partida | % |
|---|---|
| Até às 13 horas | 0% |
| Depois das 13 e até às 20 horas | 25% |
| Depois das 20 horas | 50% |
| 100% |
- Atendendo a que as percentagens referidas nos nºs. 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.
Modelo de recibo de Ajudas de Custo
Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.
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