Contratos de Trabalho a Termo

Artigo 129.º (C.T.) - Admissibilidade do contrato

  1. O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.  
  2. Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes: 
    1. Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; 
    2. Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; 
    3. Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; 
    4. Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; 
    5. Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas; 
    6. Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
    7. Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; 
    8. Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.  
  3. Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos: 
    1. Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; 
    2. Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego. 

 Artigo 130.º (C.T.) - Justificação do termo

  1. A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao empregador. 
  2. Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior. 

Artigo 131.º (C.T.) - Formalidades

  1. Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:
    1. Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
    2. Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
    3. Local e período normal de trabalho;
    4. Data de início do trabalho;
    5. Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
    6. Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação. 
  2. Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 
  3. Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 
  4. Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1. 

Artigo 132.º (C.T.) - Contratos sucessivos

  1. A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações. 
  2. O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
    1. Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição; 
    2. Acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação do contrato; 
    3. Actividades sazonais;
    4. Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, sem prejuízo do previsto no n.ºs 1 e 2 do artigo 139.º CT.
  3. Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos. 

Artigo 133.º (C.T.) - Informações

  1. O empregador deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e, tratando-se de trabalhador filiado em associação sindical, à respectiva estrutura representativa a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
  2. O empregador deve comunicar, trimestralmente, à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos a que se refere o número anterior.
  3. O empregador deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
  4. O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que se encontrem disponíveis na empresa ou estabelecimento.

 Artigo 134.º (C.T.) - Obrigações sociais

O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efectuado com recurso à média no ano civil anterior, no total dos trabalhadores da empresa para determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço.

Artigo 135.º (C.T.) - Preferência na admissão

  1.  Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
  2. A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
  3. Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.

 Artigo 136.º (C.T.) - Igualdade de tratamento

O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferenciado.

Artigo 137.º (C.T.) - Formação

  1. O empregador deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda seis meses. 
  2. A formação tem de corresponder aos seguintes limites:
    1. Se o contrato durar menos de um ano, a formação corresponde a um número de horas igual a 1% do período normal de trabalho; 
    2. Se o contrato durar entre um e três anos, a formação corresponde a um número de horas igual a 2% do período normal de trabalho; 
    3. Se o contrato durar mais de três anos, a formação corresponde a um número de horas igual a 3% do período normal de trabalho. 
  3. A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta de acordo, é determinada pelo empregador. 
  4. Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato. 
  5. O incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 confere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor da formação que devia ter sido realizada. 

 Código do Trabalho - Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (C.T.)  - Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o CT.
 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.