Contratos de Trabalho a Termo Certo

Artigo 139.º (C.T.) - Duração

  1. O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
  3. A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses.

 Artigo 140.º (C.T.) - Renovação do contrato

  1. Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
  2. O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.
  3. A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.
  4. Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.
  5. Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Artigo 141.º (C.T.) - Contrato sem termo

O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 139.º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

Artigo 142.º (C.T.) - Estipulação de prazo inferior a seis meses

  1. O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 129.º.
  2. Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
  3. Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.

Artigo 388.º (C.T.) - Caducidade do contrato a termo certo

  1. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
  2. A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses. [Compensação: Contrato até 6 meses: 3 dias/mês; Contrato superior a 6 meses: 2 dias/mês]
  3. Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.

 Código do Trabalho - Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (C.T.)  - Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o CT.
 

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.