Registo de Entrada e Saída de Pessoal (Trabalhadores)
De acordo com o artigo 162º do Código do Trabalho, o “empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho”.
E o artigo 204º determina que o “empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar”.
Para dar cumprimento a estas obrigações legais, os empregadores podem utilizar meios informáticos ou registos manuais.
Para este efeito, disponibilizamos modelos dos dois registos acima referidos, que podem ser reproduzidos:
E Janeiro e Julho, o empregador deve enviar à Autoridade para as Condições de Trabalho uma relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar no semestre anterior.
Código do Trabalho - Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro
(Antigo Código do Trabalho: Lei 99/2003, de 27/8 - Regulamento: Lei 35/2004, de 29/7)
Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.
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