Recibo Verde Electrónico

A emissão do “recibo verde electrónico” passará a ser obrigatória para os contribuintes que se encontram obrigados à entrega da declaração periódica de IVA ou de IRS por via electrónica.
 
Todavia, no período entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho 2011, tal emissão é facultativa, podendo os titulares de rendimentos continuar a emitir os recibos modelo n.º 6 (aprovado pela anterior Portaria n.º 102/2005, de 7 de Janeiro).
 
O preenchimento e a emissão do “recibo verde electrónico” deverão efectuar-se, obrigatoriamente, no sítio do Portal das Finanças, após autenticação do número de identificação fiscal e da correspondente senha de acesso (www. portadasfinanças.gov.pt> Serviços> Obter> Recibos Verdes Electrónicos> Emitir> Emissão de Recibos Verdes Electrónicos> Impressão).
 
Relativamente aos titulares de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) que não se encontrem vinculados à obrigação de envio da declaração de IRS por via electrónica, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, o preenchimento e a emissão do “recibo verde electrónico” podem ser efectuados no Portal das Finanças, ou, se não optarem por esta via, tal emissão poderá ser efectuada, também, mediante a aquisição, nos serviços de finanças, de recibos em suporte de papel, sem preenchimento, ao preço unitário de € 0,10.
 
O “recibo verde electrónico” deverá ser emitido em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento, ficando os mesmos disponíveis no sítio da Direcção-Geral dos Impostos, para consulta, mediante autenticação individual, quer pelos emitentes, quer pelos adquirentes dos serviços prestados, durante um período de cinco anos.
 
Os recibos emitidos em cada ano poderão ser anulados até ao final do prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, ou seja, até final do mês de Abril, quando os sujeitos passivos emitentes apenas tenham recebido - ou tenham sido colocados à sua disposição - rendimentos das categorias A e H ou, nos restantes casos, até final do mês de Maio. E caso seja anulado o recibo, anular-se-ão, também, os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo a Administração tributária, nesses casos, ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado, por via de e-mail, relativamente aos contribuintes que, expressamente, o tenham autorizado no Portal das Finanças, ou por carta