Certificação de Programas de Facturação

Assim, comento o Artigo 2.º da portaria que aqui transcrevo, que faz referência a quem está obrigado ou dispensado de obter certificação da sua facturação.
  
Artigo 2.º
Certificação de programas de facturação
 
1 - Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
 Regra universal. Por este ponto estamos todos obrigados a certificar o nosso programa de facturação.
  
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a)     Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
Esta exclusão parece-me suficientemente esclarecedora.
 
b)    Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;
Quer isto dizer, que as empresas (ou empresários em nome individual) que facturem a outras entidades (empresas ou empresários em nome individual), estão excluídas da certificação. Na prática, todas as empresas que não facturem ao consumidor final, estão excluídas.
Uma mercearia, que factura ao consumidor final, não está excluída de certificação por esta alínea.
A Santos & Bandeira, na sua facturação mensal aos seus clientes, está excluída da certificação por esta alínea, já que os nossos clientes não são consumidores finais.
 
c)     Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a (euro) 150 000;
Quem factura menos de 150.000€ por ano (sem IVA), está dispensado da certificação.
 
d)    Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.
Quem emitir menos de 1000 facturas/vendas-a-dinheiro/Notas de débito ou talões de venda, está dispensado de certificar o seu programa de facturação.