Derrogação do Sigilo Bancário
Foi publicada a Lei n.º 94/2009, que introduz alterações ao regime da derrogação do sigilo profissional e estabelece uma taxa especial de tributação aos acréscimos patrimoniais injustificados dos contribuintes.
Assim, as notificações às instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo dever de sigilo a que estejam vinculadas, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, devem ser instruídas com alguns elementos como o de serem precedidas de decisão ou certidão emitidas pelo Director-Geral dos Impostos ou das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Os bancos passam a estar obrigados a transmitir a situação dos contribuintes, no que respeita à identificação das suas contas, número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos correspondentes e existentes nesse ano e ainda o saldo das contas em 31 de Dezembro.
As alterações introduzidas visam o alargamento das possibilidades de levantamento do sigilo bancário e vieram introduzir no ordenamento uma nova taxa, de 60%, (prevista na nova redacção do artigo 72.º n.º 9 do Código do IRS) sobre “acréscimos patrimoniais injustificados” superiores a 100 mil euros, isto é, desde que “verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada como rendimentos declarados”.
No espírito do regime da transparência, as instituições financeiras passam também a ficar obrigadas à declaração anual (ao Fisco) de todas as transferências feitas para “off-shores” ou para territórios com regime de tributação privilegiado.
De acordo com as alterações introduzidas, as instituições de crédito e sociedades financeiras ficam obrigadas a comunicar à “Direcção–Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano (...) as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público”, conforma dispõe a nova redacção do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária (LGT).
Estas alterações vieram assim alargar o âmbito de situações em que o levantamento do sigilo bancário poderá ser feito pela Administração Tributária sem depender da prévia autorização do contribuinte.
Importa referir que “As decisões da administração tributária (...) devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e (...) notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação”, conforme dispõe a nova redacção do artigo 63.º-B da LGT, com possibilidade de recurso judicial com efeito meramente devolutivo ou suspensivo, consoante se trate de actos da administração tributária de acesso às informações dos contribuintes ou quando se trate de acesso a contas e informação sobre familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.
A Administração Tributária tem, ainda, o poder de “aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte” (n.º 2 do artigo 63.º-B da LGT).
Fonte: Revista Impostos Press
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