Enviado por Luís Miguel Santos em Quinta, 2009-11-19 06:47
Trabalhadores Independentes
| Pré - Código Contributivo |
Pós - Código Contributivo |
| Na perspectiva da entidade contratante |
Na perspectiva da entidade contratante |
| Não há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social por parte da entidade contratada |
Há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, á taxa de 5%, sobre 100% do valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente, cujo volume é superior a 80% do valor total dos honorários recebidos. (1) |
- Esta contribuição é sempre devida por parte da entidade contratante, ainda que o prestador de serviços esteja isento ou dispensado de efectuar contribuições para a Segurança Social como trabalhador Independentente.
Trabalhadores Dependentes
| Pré - Código Contributivo |
Pós - Código Contributivo |
| Remunerações e Benefícios (2) |
Remunerações e Benefícios (2) |
| Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, subsídio de refeições - não sujeitos |
Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, subsídio de refeições - sujeitos, na parte que excede os limites/condições previstos em sede de IRS (1) |
| Despesas de Representação - não sujeitas |
Despesas de Representação - sujeitas, desde que se encontrem pré determinadas (1) |
| Uso pessoal de viatura da Empresa - não sujeito |
Uso pessoal de viatura da Empresa -sujeito, nos termos previstos no Código do IRS (1) |
| Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da Empresa - não sujeitas; |
Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da Empresa - sujeitas, na parte que excede limites/condições previstos em sede de IRS (1) |
| Prémios/bónus de carácter irregular - não sujeitos, sendo que não há uma definição legal de irregularidade |
Prémios/bónus - á partida, sujeitos, sendo que se retira do texto da lei uma definição bastante abrangente de regularidade |
| Indemnização por despedimento - não sujeita |
Indemnização por despedimento, com acordo, nas situações com direito a prestação de desemprego - sujeita, na parte que excede o limite previsto no Código do IRS (1) |
- a) A integração na base de incidência contributiva das remunerações em causa faz-se nos seguintes termos:
- 33% do valor no ano de 2011;
- 66% do valor no ano de 2012; e
- 100% do valor no ano de 2013.
- b) Remuneração base, comissões, prémios de rendimento, assiduidade, de cobrança, etc., trabalho suplementar e nocturno, subsídio perígo, isenção de horário, residência, gratificações, aplicações financeiras a favor do trabalhador (seguros de vida, fundos de pensões/poupança reforma antes da data de passagem à reformac).
| Pré - Código Contributivo |
Pós - Código Contributivo |
| Remunerações e Benefícios |
Remunerações e Benefícios |
| Abonos para falhas - não sujeitos |
Abonos para falhas - sujeitos, na parte que excede o limite previsto no Código do IRS(2) |
| Participação nos lucros - não sujeita(1) |
Participação nos lucros - não sujeita, desde que ao trabalhador esteja assegurada uma remuneração adequada ao seu trabalho (1) (4) |
| Contribuições efectuadas pela Empresa, a favor dos trabalhadores, para fundos de pensões, seguros do ramo vida ou Planos Poupança-Reforma - não sujeitas |
Contribuições efectuadas pela Empresa, a favor dos trabalhadores, para fundos de pensões, seguros do ramo vida ou Planos Poupança-Reforma - sujeitas, a não ser que só sejam objecto de resgate ou antecipação da correspondente disponibilidade a partir da data de passagem á situação de pensionista ou dentro dos condicionalismos específicos legalmente definidos(3) |
| Rendimento decorrente de planos de stock-options ou planos de acções - não sujeito, embora não houvesse uma exclusão expressa no texto da lei |
Rendimento decorrente de planos de stock-options ou planos de acções (desconto na aquisição das acções da Empresa ou sociedade do mesmo gupo) - não sujeito |
| Taxas |
Taxas |
| 23,75% - Empresa |
23,75% - Empresa 22,75% - Empresa (contratos sem termo, a partir de 2011) (4) 26,75% - Empresa (contratos a termo, a partir de 2011) (4) |
| 11% - Trabalhador |
11% - Trabalhador |
- Deverá haver deliberação da assembleia-geral inequívoca no sentido da atribuição a título de participação nos lucros.
- A integração na base de incidência contributiva das remunerações em causa faz-se nos seguintes termos:
- 33% do valor no ano de 2011;
- 66% do valor no ano de 2012; e
- 100% do valor no ano de 2013.
- Há excepções a esta regra, devidamente, previstas na lei.
- Não ocorre antes de 2014.
Membros de Órgãos Estatutários
| Pré - Código Contributivo |
Pós - Código Contributivo |
| Incidência |
Incidência |
| O limite máximo da base de incidência (12x o valor do IAS) afere-se considerando todas as remunerações auferidas em todas as Empresas em que se é membro dos órgãos estatutários. |
O limite máximo da base de incidência (12x o valor do IAS) é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das Empresas em que exerçam actividade |
| Senhas de presença - não sujeitas |
Senhas de presença - não sujeitas |
| Taxas |
Taxas |
| 21, 25% - Empresa |
20,03% - Empresa |
| 10% - Membro Órgão Estatutário |
9,30% - Membro Órgão Estatutário |