Novo Código Contributivo

Trabalhadores Independentes
 

Pré - Código Contributivo Pós - Código Contributivo
Na perspectiva da entidade contratante Na perspectiva da entidade contratante
Não há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social por parte da entidade contratada Há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, á taxa de 5%, sobre 100% do valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente, cujo volume é superior a 80% do valor total dos honorários recebidos. (1)
  1. Esta contribuição é sempre devida por parte da entidade contratante, ainda que o prestador de serviços esteja isento ou dispensado de efectuar contribuições para a Segurança Social como trabalhador Independentente.

Trabalhadores Dependentes
 

Pré - Código Contributivo Pós - Código Contributivo
Remunerações e Benefícios (2) Remunerações e Benefícios (2)
Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, subsídio de refeições - não sujeitos Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, subsídio de refeições - sujeitos, na parte que excede os limites/condições previstos em sede de IRS (1)
Despesas de Representação - não sujeitas Despesas de Representação - sujeitas, desde que se encontrem pré determinadas (1)
Uso pessoal de viatura da Empresa - não sujeito Uso pessoal de viatura da Empresa -sujeito, nos termos previstos no Código do IRS (1)
Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da Empresa - não sujeitas; Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da Empresa - sujeitas, na parte que excede limites/condições previstos em sede de IRS (1)
Prémios/bónus de carácter irregular - não sujeitos, sendo que não há uma definição legal de irregularidade Prémios/bónus - á partida, sujeitos, sendo que se retira do texto da lei uma definição bastante abrangente de regularidade
Indemnização por despedimento - não sujeita Indemnização por despedimento, com acordo, nas situações com direito a prestação de desemprego - sujeita, na parte que excede o limite previsto no Código do IRS (1)
  1. a)  A integração na base de incidência contributiva das remunerações em causa faz-se nos seguintes termos:
    • 33% do valor no ano de 2011;
    • 66% do valor no ano de 2012; e
    • 100% do valor no ano de 2013.
  2. b)  Remuneração base, comissões, prémios de rendimento, assiduidade, de cobrança, etc., trabalho suplementar e nocturno, subsídio perígo, isenção de horário, residência, gratificações, aplicações financeiras a favor do trabalhador (seguros de vida, fundos de pensões/poupança reforma antes da data de passagem à reformac).  
Pré - Código Contributivo Pós - Código Contributivo
Remunerações e Benefícios Remunerações e Benefícios
Abonos para falhas - não sujeitos Abonos para falhas - sujeitos, na parte que excede o limite previsto no Código do IRS(2)
Participação nos lucros - não sujeita(1) Participação nos lucros - não sujeita, desde que ao trabalhador esteja assegurada uma remuneração adequada ao seu trabalho (1) (4)
 
Contribuições efectuadas pela Empresa, a favor dos trabalhadores, para fundos de pensões, seguros do ramo vida ou Planos Poupança-Reforma - não sujeitas Contribuições efectuadas pela Empresa, a favor dos trabalhadores, para fundos de pensões, seguros do ramo vida ou Planos Poupança-Reforma - sujeitas, a não ser que só sejam objecto de resgate ou antecipação da correspondente disponibilidade a partir da data de passagem á situação de pensionista ou dentro dos condicionalismos específicos legalmente definidos(3)
Rendimento decorrente de planos de stock-options ou planos de acções - não sujeito, embora não houvesse uma exclusão expressa no texto da lei Rendimento decorrente de planos de stock-options ou planos de acções (desconto na aquisição das acções da Empresa ou sociedade do mesmo gupo) - não sujeito
Taxas Taxas
23,75% - Empresa 23,75% - Empresa
22,75% - Empresa (contratos sem termo, a partir de 2011) (4)
26,75% - Empresa (contratos a termo, a partir de 2011) (4)
11% - Trabalhador 11% - Trabalhador
  1. Deverá haver deliberação da assembleia-geral inequívoca no sentido da atribuição a título de participação nos lucros.
  2. A integração na base de incidência contributiva das remunerações em causa faz-se nos seguintes termos:
    • 33% do valor no ano de 2011;
    • 66% do valor no ano de 2012; e
    • 100% do valor no ano de 2013.
  3. Há excepções a esta regra, devidamente, previstas na lei.
  4. Não ocorre antes de 2014.

Membros de Órgãos Estatutários
 

Pré - Código Contributivo Pós - Código Contributivo
Incidência Incidência
O limite máximo da base de incidência (12x o valor do IAS) afere-se considerando todas as remunerações auferidas em todas as Empresas em que se é membro dos órgãos estatutários. O limite máximo da base de incidência (12x o valor do IAS) é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das Empresas em que exerçam actividade
Senhas de presença - não sujeitas Senhas de presença - não sujeitas
Taxas Taxas
21, 25% - Empresa 20,03% - Empresa
10% - Membro Órgão Estatutário 9,30% - Membro Órgão Estatutário