Novo regime das depreciações e amortizações a partir de 1 de Janeiro
Foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 25/2009 que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do IRC e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
Este novo regime surge na sequência das alterações ao Código do IRC, por força da adaptação das regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adopção das normas internacionais de contabilidade (NIC), bem como da aprovação do Novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que adaptou as NIC na ordem jurídica interna.
Este novo regime entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se, para efeitos de IRC e de IRS, relativamente aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.
Em regra as depreciações e amortizações são calculadas pelo método das quotas constantes, tendo presente o período de vida útil máximo e mínimo do bem, tendo em conta o sector em que é utilizado e ainda as condições da sua utilização.
Podem, ainda, ser aplicados métodos de depreciação e amortização diferentes dos indicados nos números anteriores desde que, mediante requerimento, seja obtido o reconhecimento prévio da Direcção–Geral dos Impostos, salvo quando daí não resulte uma quota anual de depreciação ou amortização superior prevista no artigo 30º do Código do IRC, que estabelece as regras de determinação das quotas anuais e o período de vida útil.
Relativamente a elementos do activo sujeitos a deperecimento cujos custos unitários não ultrapassem € 1000 (anteriormente € 199,52), é aceite a dedução, no período de tributação do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.
Não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente a € 40 000 (anteriormente € 29.927,87), bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos à exploração de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo.
Conforme Decreto Regulamentar nº 25/2009, de 14 de Setembro, as taxas máximas mais usuais são as seguintes (sem diferenças relativamente ao anterior diploma):
| Tipo de bens | Taxa anual quotas constantes (%) | ||||
| Activo fixo tangível | |||||
| Edíficios e outras construções: | Edíficios industriais | 5,00% | |||
| Comerciais e administrativos | 2,00% | ||||
| Equipamentos de uso geral: | Oficinas: | Carpintarias | |||
| Serralharias | |||||
| Máquinas - ferramentas: | Ligeiras | ||||
| Pesadas | |||||
| Aparelhagem e máquinas electrónicas | |||||
| Aparelhos de laboratório e precisão | |||||
| Equipamento de escritório (p.e.:fotocopiadoras) | |||||
| Mobiliário | |||||
| Computadores | |||||
| Programas de computador | |||||
| Aparelhos telemóveis | |||||
| Veículos automóveis: | Ligeiros e mistos | 25,00% | |||
| Pesados de passageiros | 14,28% | ||||
| Pesados e reboques, de mercadorias | 20,00% | ||||
| Activo intangível | |||||
| Projectos de desenvolvimento | 33,33% | ||||
| Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de fabrico, moldes ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo | Taxa determinada em função do período de tempo em que tiver lugar a utilização exclusiva | ||||
| Trespasse/Goodwill | Não é amortizável, excepto em caso de perecimento efectivo, devidamente comprovado e autorizado pela DGCI | ||||
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