Lei do Orçamento de Estado para 2010
Foi, na passada Quinta-feira, aprovada na generalidade a Lei do Orçamento de Estado para 2010.
Falta agora ser revista na especialidade, para, em Março, ser apresentada à votação final e entrar em vigor.
Passamos a identificar as principais medidas de natureza fiscal previstas nesta Lei. Alertamos para o facto, que poderá ser objecto de alterações aquando da respectiva discussão e aprovação na especialidade.
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC);
- Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA);
- Imposto de Selo;
- Impostos Fiscais;
- Procedimento do Processo Tributário;
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Categoria B - Rendimentos de actividades profissionais e empresariais
150.000€ por ano é agora o limite do rendimento anual para aplicação do regime simplificado de tributação para os restantes rendimentos empresariais e profissionais.
Os actos isolados passam a ser sujeitos a tributação de acordo com as regras aplicáveis ao regime simplificado de tributação ou de contabilidade organizada, dependendo do valor do rendimento.
Deixa de existir um rendimento mínimo colectável, aplicável a rendimentos da Categoria B (correspondente a metade do valor anual da retribuição mínima mensal).
O recibo verde passa a poder ser emitido por via electrónica.
Taxa de 20% sobre rendimentos de capitais
No que se refere aos rendimentos de capitais de fonte nacional, verifica-se uma uniformização das taxas de retenção na fonte liberatórias, para 20%, para os sujeitos passivos residentes e não residentes em Portugal.
Escalões de rendimento e deduções à Colecta
Em geral, os escalões do IRS foram actualizados em 0,8%.
Ao nível das deduções à colecta verificam-se, em termos genéricos, aumentos entre 0,9% e 1,6%.
É introduzida uma dedução à colecta do IRS correspondente a 30% dos montantes despendidos com equipamentos e obras de melhoria de comportamento térmico das habitações, com o limite de € 803.
No entanto, prevê-se uma restrição às deduções ambientais, limitando-se a uma única oportunidade em cada 4 anos, por cada tipo de investimento realizado.
Declarações anuais e liquidação
Os prazos de entrega das declarações de IRS foram concentrados nos meses de Março, Abril e Maio do ano seguinte, antecipando-se o prazo de liquidação do IRS em um mês.
As pessoas que aufiram rendimentos do trabalho dependente inferiores à dedução específica (€ 4.104, em 2010) passam a ficar dispensadas de entrega de declaração de IRS.
Incrementos patrimoniais
Os prémios de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, passam a estar sujeitos a Imposto do Selo em vez de IRS.
Na alienação de imóveis “adquiridos” por doação, passa a considerar-se, como valor de aquisição, o valor patrimonial tributário (VPT) fixado até aos dois anos anteriores à doação.
Regime de tributação de sujeitos passivos deficientes
Foi prorrogada para 2010 a exclusão de tributação aplicável a sujeitos passivos deficientes relativa a 10% dos rendimentos das categorias A, B e H, com o limite de € 2.500 por categoria.
Rendimentos produzidos em anos anteriores
A norma de atenuação da tributação de rendimentos produzidos em anos anteriores àqueles em que foram pagos ou colocados à disposição do contribuinte e que são reportados na respectiva declaração de IRS, é alargada aos rendimentos prediais, possibilitando-se, ainda, a divisão do rendimento (para efeitos de determinação da taxa de tributação aplicável) por um número máximo de seis anos (até ao momento era de quatro anos).
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
Tributação autónoma
Bónus e outras remunerações
Introdução de tributação autónoma, à taxa de 35%, sobre gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes, quando superiores a 25% da remuneração anual e superiores a € 27.500, excepto se o seu pagamento for diferido em, pelo menos, 50%, durante três anos, e dependa do desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
É igualmente introduzida uma tributação autónoma, à taxa única de 50%, devida por instituições de crédito e sociedades financeiras, sobre os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010, a administradores ou gerentes, quando superiores a 25% da remuneração anual e de valor superior a € 27.500.
Limitação à utilização de benefícios fiscais
Diminui-se a possibilidade de utilização de benefícios fiscais por via da limitação do IRC liquidado a 75% (anteriormente 60%) daquele que seria apurado caso os sujeitos passivos não usufruíssem de benefícios fiscais.
Depreciação de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo veículos eléctricos.
O custo de aquisição, ou de reavaliação, a considerar para efeitos do montante a relevar como gasto do exercício a título de depreciação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos, deixa de ter como limite o valor de € 40.000, passando a ser definido por portaria do Ministro das Finanças.
Regime de Reinvestimento
Os títulos do Estado Português deixam de ser elegíveis para efeitos do regime de reinvestimento dos valores de realização das mais-valias fiscais realizadas na transmissão onerosa de partes de capital.
Regime de isenção de retenção na fonte sobre lucros distribuídos
É alargado a entidades ou estabelecimentos estáveis residentes num Estado membro do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o regime de isenção de retenção na fonte dos lucros atribuídos por entidades residentes, para efeitos fiscais, em Portugal, a entidades residentes na União Europeia.
É igualmente exigido o cumprimento dos requisitos relevantes, vg formais e do artigo 2º da Directiva nº 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho.
Regime da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
É alargado o regime de eliminação da dupla tributação económica aos lucros auferidos por estabelecimentos estáveis, situados em Portugal, de entidades residentes num Estado membro do Espaço Económico Europeu, bem como aos lucros auferidos por uma entidade residente em território português resultantes de uma participação detida numa entidade residente noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu, desde que sejam preenchidos os requisitos e condições previstos, com as necessárias adaptações, no artigo 2.º da Directiva nº 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.
Regime simplificado
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado, nas situações cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que se inicie em 2010, mantêm-se nesse regime até ao final do referido período. Os sujeitos passivos podem optar pela aplicação das taxas normais de IRC, sendo tal opção exercida na declaração periódica de rendimentos.
Paralelamente, são eliminadas várias referências ao regime simplificado de determinação do lucro tributável incluídas no Código do IRC, bem como revogadas as disposições relativas a este regime, que se encontra suspenso, com efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Recuperação de IVA de créditos incobráveis
Propõe-se um alargamento da recuperação do imposto, nos casos dos créditos que sejam reconhecidos como incobráveis no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Conciliação. Procura-se, desta forma, dar resposta às situações em que as empresas não recorriam a este meio processual em virtude de, até à data, não se prever a recuperação do IVA inerente aos créditos aqui declarados incobráveis.
Inversão do sujeito passivo - adquirentes de serviços relativos a licenças de CO2
É proposta a introdução de uma regra de inversão do sujeito passivo nas prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa (CO2), passando o adquirente destas licenças a autoliquidar o imposto.
Isenção de IVA nas transmissões de bens a exportadores nacionais
É alargado o prazo, de 60 para 90 dias, para a obtenção, por parte dos fornecedores dos exportadores nacionais, do certificado que comprova a correspondente exportação (o qual legitima a aplicação da isenção).
Autorizações legislativas
Destacam-se ainda as seguintes propostas de autorização para o Governo legislar em matéria de IVA:
Exclusão do Imposto sobre os Veículos (ISV) da base tributável do IVA
Introdução de uma alteração nas regras de IVA no sentido deste deixar de incidir sobre o ISV.
Contudo, esta medida não desagravará a carga fiscal dos veículos, uma vez que se prevê que, simultaneamente, o ISV sofra um agravamento dos mesmos 20% de receita que se perderiam em virtude da não sujeição a IVA. Aliás, esta medida representará, inclusivamente, um aumento das receitas fiscais (e, portanto, um agravamento fiscal da aquisição de veículos), uma vez que nas aquisições de veículos por empresas que têm direito à dedução do IVA incorrido, verificar-se-á uma diminuição do montante de IVA dedutível (que não é custo) contra um aumento do ISV (que representa um custo).
Este mesmo agravamento ocorrerá em todas as aquisições de viaturas através de contratos de leasing ou Aluguer de Longa Duração, nos quais o montante a financiar pelas empresas destes ramos subirá na componente do ISV, incidindo depois IVA sobre a totalidade do valor da renda.
Revogação do regime especial aplicável aos combustíveis gasosos
Renova-se a autorização para revogar o regime especial de IVA aplicável aos combustíveis gasosos, o qual data de 1986 e se encontra totalmente desajustado.
Alterações relativas às regras de localização das prestações de serviços
Introdução de alterações às regras de localização da tributação de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, cuja entrada em vigor, a nível comunitário, se encontra prevista para 1 de Janeiro de 2011.
Alterações tendentes ao combate à evasão fiscal ligada às importações
Introduz-se uma regra no sentido de garantir que a isenção de IVA aplicável às importações de bens, em virtude de subsequentes transmissões intracomunitárias, só poderá ser aplicada caso sejam facultados pelos importadores determinados documentos adicionais que comprovem tais operações.
Fornecimentos de calor ou de frio
Prevê-se a extensão às transmissões de calor e de frio das regras de incidência e de isenção de IVA hoje aplicáveis à electricidade e ao gás.
Utilização de imóveis simultaneamente para a actividade da empresa e para fins alheios
Concretização das regras de dedução de IVA incorrido relativamente a imóveis utilizados simultaneamente na actividade económica do sujeito passivo e em fins alheios à mesma, no sentido de apenas poder ser deduzido o IVA proporcional à primeira.
Imposto do Selo
Abolição de realidades da Tabela Geral do Imposto do Selo
As alterações dizem respeito, na sua generalidade, à abolição do Imposto do Selo relativo às realidades:
- autos e termos efectuados perante tribunais e estabelecimentos públicos;
- depósito dos estatutos de associações e outras instituições, cuja constituição deles dependa;
- escritos de quaisquer contratos;
- licenças;
- livros obrigatórios dos comerciantes;
- actos notariais;
- publicidade;
- registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis;
- entradas de capital.
Tributação de prémios de jogos
Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais, passam a estar sujeitos a Imposto do Selo, à taxa de 25%, no caso do bingo, e 35%, nos restantes casos, sobre o respectivo valor ilíquido (acrescido em 10% quando atribuídos em espécie).
É de referir que, nestes casos, poder-se-á verificar tributação simultânea em IVA e Imposto do Selo, podendo haver, igualmente, acumulação de taxas de Imposto do Selo relativamente ao mesmo prémio.
Benefícios Fiscais
Investidores em capital de risco
A dedução à colecta que operava ao nível das sociedades unipessoais que consubstanciassem investidores de capital de risco (ICR) passa a operar ao nível da colecta dos seus sócios individuais, correspondendo essa dedução a 20% do valor por estes investido ou pelas sociedades por quotas unipessoais ICR, com o limite de 15% da colecta. Estabelece-se que esta dedução seja alargada aos investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE e aos investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA.
Isenções de IMI
O prazo de apresentação dos requerimentos para efeitos dos pedidos de isenção de IMI é reduzido de 90 para 60 dias e a isenção passa, na generalidade dos casos, a ser reconhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças respectivo.
Despesas com computadores
Eliminação da dedução à colecta em IRS dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal (a qual, genericamente, permitia a dedução de 50% dos montantes despendidos a este título, com o limite de € 250).
Criação líquida de emprego
O benefício fiscal, em sede de IRC, relativo à criação líquida de emprego para jovens passa a poder ser cumulável, durante o ano de 2010, com outros incentivos de apoio ao emprego, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho, nomeadamente em sede de Segurança Social.
Sistema de incentivos em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE)
A taxa incremental para efeitos de dedução à colecta do SIFIDE é aumentada, de 50% para 70%, no caso de despesas relativas à contratação de doutorados, passando igualmente o limite da dedução à colecta de € 1.500.000 para € 1.800.000.
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
Mantém-se o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) em vigor durante o ano de 2010.
Regime fiscal do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas
Ao Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas passa a aplicar-se o regime fiscal especial dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e das sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional.
Autorizações legislativas
Ao nível dos benefícios fiscais foram concedidas duas autorizações legislativas:
- Instrumentos de dívida pública destinados a jovens. Dedução à colecta em IRS de 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo com relações familiares com o jovem que haja investido em instrumentos de dívida pública (com os limites quantitativos máximos previstos para os PPR), bem como a criação de um regime fiscal mais favorável para o resgate das importâncias aplicadas nestes instrumentos.
- Regime fiscal de apoio às PME cotadas Criação dum conjunto de incentivos fiscais de apoio às Pequenas e Médias Empresas que dispersem, em mercado organizado, pelo menos 25% do seu capital, no sentido de se aplicar uma majoração em IRC, até 200%, dos gastos relacionados com a primeira admissão a um Mercado Organizado de Capitais, bem como uma dedução à colecta de IRS, com vigência máxima de 5 anos, até 25% dos valores aplicados na aquisição dessas acções e na aquisição de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, até o limite global de € 500.
Procedimento e Processo Tributário
Juros de mora
É alterada a taxa de juros de mora (actualmente fixada em 1% por cada mês ou fracção), no sentido de a mesma passar a ter vigência anual (com início em 1 de Janeiro de cada ano), utilizando-se para o respectivo apuramento a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de 5 pontos percentuais.
Prevê-se o alargamento do prazo máximo de contagem de juros de mora, de 5 para 8 anos, nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações (sem ultrapassar o prazo do respectivo pagamento).
Notificações
As notificações passam a poder ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, no momento em que o destinatário aceda à Caixa Postal Electrónica, as quais equivalem à remessa por via postal registada, ou por via postal registada com aviso de recepção, consoante os casos.
Em caso de não acesso à Caixa Postal Electrónica, estabelecem-se regras de presunção de notificação.
Compensação de dívidas de tributos
É expressamente consagrada a impossibilidade de a administração tributária proceder (a menos que o contribuinte expressamente o solicite) à compensação de dívidas, quando esteja a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução.
É introduzido um regime de compensação com créditos não tributários sobre a administração directa do Estado por iniciativa do contribuinte.
Suspensão da execução
É expressamente consagrada a suspensão da execução nos casos em que, após o termo do prazo para o pagamento, seja prestada garantia e se declare a intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.
Alargamento do prazo de pagamento em prestações
No âmbito de processo de recuperação económica, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até 120 prestações mensais (se a dívida exceder 500 unidades de conta – cerca de € 51.000).
Em complemento a esta medida, prevê-se que os planos prestacionais em curso possam ser reformulados de forma a aproveitar da nova regra.
Verifica-se a flexibilização da regra de vencimento das prestações, em virtude do seu não pagamento, prevendo-se que esse vencimento ocorra na falta de pagamento sucessivo de 3 prestações seguidas, ou 6 interpoladas, se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos. Actualmente, a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o imediato vencimento das seguintes.
Falsidade informática e software certificado
É tipificada como contra-ordenação a utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação que não se encontrem certificados nos termos exigidos no Código do IRC.
Divulgação de listas de contribuintes
É estabelecido que, nas listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, as quais são publicamente divulgadas, sejam incluídos contribuintes devedores à segurança social.
- Clique Iniciar Sessão ou registar-se para colocar comentários